VÍTOR RIBEIRO (Eng.º de Segurança)
Em virtude da constatação prática da inexistência de estudos sobre o tema proposto, resultado da experiência prática formadora do autor, procedeu-se a uma contextualização legal e normativa que se passa a explicitar de seguida e que constitui o actual “estado da arte” na matéria.
LEGISLAÇÃO EXISTENTE
Directiva Máquinas
Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE (reformulação)
A Directiva foi transposta para o Direito Nacional pelo Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho. Este decreto-lei teve, assim, como objectivo regulamentar a colocação no mercado e a entrada em serviço das máquinas, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/42/CE, na parte que respeita às máquinas.
Pretendeu o presente decreto-lei, consolidar os resultados alcançados em termos de livre circulação e de segurança das máquinas e, simultaneamente, melhorar a aplicação da legislação vigente, definindo com maior precisão o âmbito e os conceitos relativos à sua aplicação. O âmbito de aplicação foi alargado e foram clarificadas as fronteiras com os regimes constantes dos Decretos-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, e n.º 6/2008, de 10 de Janeiro. Foi, também, clarificada a gama de componentes de segurança que estão sujeitos ao cumprimento das disposições do referido decreto-lei, sendo incluída, em anexo, uma lista indicativa de componentes de segurança. Foi também introduzido o conceito de quase-máquinas e estabelecidas regras para a sua colocação no mercado. Foi efectuado um aprofundamento dos requisitos essenciais de saúde e de segurança, no sentido de melhorar a sua precisão, alargar a aplicação de alguns, que, à data eram apenas aplicáveis a máquinas móveis ou de elevação, a qualquer máquina que apresente os riscos em questão, e incluiu novos requisitos aplicáveis aos tipos de máquinas introduzidos no âmbito, sendo mantida a estrutura actual, nomeadamente a numeração, para minimizar o impacte nos utilizadores. A conformidade das máquinas continua a ser certificada pelo fabricante, sendo alargada a possibilidade de escolha de procedimentos de avaliação de conformidade para o caso das máquinas definidas no anexo IV, em que se exigem procedimentos específicos. Foi, ainda, introduzido, no referido decreto-lei, um mecanismo que permitiu a adopção de medidas específicas a nível comunitário, as quais exigem aos Estados membros a proibição ou a restrição da colocação no mercado de certos tipos de máquinas que apresentem os mesmos riscos para a saúde e a segurança das pessoas, quer devido a lacunas das normas harmonizadas pertinentes quer devido às suas características técnicas, ou submeter essas máquinas a condições especiais.
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