PAULO PEREIRA-SOUSA (Faculdade de Engenharia, Universidade do Porto, Portugal), MARIANA ALVES-PEREIRA (Escola de Ciências Económicas e das Organizações, Universidade Lusófona, Campo Grande, Lisboa, Portugal), HUUB HC BAKKER (Universidade Massey, Departamento de Engenharia Mecânica e Elétrica, Palmerston North, Nova Zelândia)
RESUMO
As metodologias vulgarmente utilizadas para a avaliação do ruído ocupacional e ambiental são fundamentadas somente no conceito da audibilidade. Em termos práticos, considera-se que “o que não se ouve não faz mal” e as metodologias mandatadas nas diversas legislações refletem esta posição (em Portugal, o Regulamento Geral do Ruído-DL 9/2007). Desta forma, exclui-se da avaliação acústica uma importante componente para a saúde humana: os infrassons e o ruído de baixa frequência. O objetivo deste trabalho é comparar as metodologias classicamente estabelecidas na legislação com outras metodologias tecnologicamente mais avançadas e que poderão, no futuro, melhor caracterizar o agente de doença responsável pelas patologias não auditivas causadas pela exposição ao ruído ocupacional e ambiental. Subsequentemente, melhores soluções ergonómicas poderão ser desenvolvidas para proteger a saúde dos trabalhadores expostos a ruído industrial.
1 – INTRODUÇÃO
Há décadas que se reconhece o risco da perda de audição em trabalhadores expostos ao ruído (KERR et al., 2017). Mas existem outras consequências da exposição indevida ao ruído para a saúde humana, nomeadamente do foro cardiovascular (DAVIES & KAMP, 2012; GAN et al., 2014; FERNANDES DE SOUZA et al., 2015; GIRARD et al., 2015; DZHAMBOV & DIMITROVA, 2016; BOLMAUDORFF et al. 2020; WANG et al., 2021) e do foro cognitivo (BELOJEVIC, 2013; GOLMOHAMMADI et al., 2020). De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS, 2011), a deterioração da saúde das populações humanas é significativamente agravada pela exposição a ruído ambiental.
Ao longo das décadas, o objetivo primordial das avaliações de ruído tem sido quantificar a energia acústica passível de causar a surdez, fundamentado (por razões históricas) na premissa: “o que não se ouve não faz mal” (ALVESPEREIRA et al., 2019). Assim, as normas hoje em vigor em praticamente todos os países (com a exceção da Federação Russa) apenas contemplam as bandas de frequência do especto audível, considerando irrelevante a restante energia acústica presente no ambiente, porque não é consequente para o desenvolvimento da surdez.
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