Resumo
Os Planos Diretores Municipais (PDM) estabelecem um modelo de organização para os territórios municipais. Sendo Instrumentos de Planeamento Territorial, regulamentares, eminentemente operativos e vinculativos para a Administração Pública e para particulares, assumem-se como o principal Instrumento de Gestão Territorial no âmbito da Prevenção e Gestão de Riscos Naturais, Mistos e Tecnológicos.
Os PDM são instrumentos “geométricos” constituídos por uma Planta de Ordenamento, uma Planta de Condicionantes e um Regulamento. As plantas integram as figuras geométricas (áreas) que representam as mais variadas classes, qualificações, restrições ou condicionantes ao uso do solo. Cada uma dessas áreas tem associado um conjunto de informação de natureza jurídica e regulamentar que ordena, condiciona, e parametriza a utilização real dos solos municipais.
Assim, também no âmbito estrito do Risco, a lógica referida nos parágrafos anteriores é válida. Com recurso aos PDM é possível “desviar” Elementos Expostos (e.g. área urbanizável) de áreas suscetíveis aos diversos perigos (e.g. cheias e inundações) ou programar a localização de atividades perigosas (e.g. indústria perigosa) para áreas isentas de Elementos Expostos. Este tipo de opções reais de uso coerente do solo constitui, então, os PDM como instrumentos vitais para a garantia da segurança dos Elementos Expostos.
Palavras-chave
Planos Diretores Municipais; Planeamento Territorial; Prevenção e Gestão de Riscos Naturais, Mistos e Tecnológicos; Elementos Expostos.
1. Planos Diretores Municipais
1.1. Enquadramento jurídico e funcional
Os PDM, sendo, na essência, um instrumento regulamentar, constituem-se como o principal Instrumento de Gestão Territorial no processo de definição dos modelos de organização espacial dos territórios municipais. Integram a conjugação da estratégia municipal, considerada adequada para o desenvolvimento de cada município, com a política de ordenamento definida localmente, ponderando, necessariamente, as orientações e diretrizes dos âmbitos nacional e regional que incidam nos territórios municipais em análise. Segundo Caiado, os PDM “estabelecem um elemento preponderante na análise e compreensão do território.”
Nos termos do n.º 1, do artigo 71º, do RJIGT, “o regime de uso do solo é definido nos planos municipais de ordenamento do território através da classificação e da qualificação do solo.”
A classificação do solo considera o uso principal dos terrenos, correspondendo à diferenciação simples entre solo rural e solo urbano.
No processo de qualificação do solo, em função da classificação elementar dos solos (rurais ou urbanos), procede-se à regulação dos usos, definindo-se a utilização principal que neles se podem instalar ou desenvolver. Neste processo fixam-se “os respetivos uso e, quando admissível, a edificabilidade [índices e parâmetros urbanísticos].” (n.º 1, do artigo 73º, do RJIGT).
Nos termos do n.º 2, do artigo 73º, do RJIGT, o solo rural é qualificado de acordo com as categorias seguintes:
Espaços agrícolas ou florestais afetos à produção ou à conservação;
Espaços de exploração mineira;
Espaços afetos a atividades industriais diretamente ligadas às utilizações referidas nas alíneas anteriores;
Espaços naturais;
Espaços destinados a infraestruturas ou a outros tipos de ocupação humana que não impliquem a classificação como solo urbano, designadamente permitindo usos múltiplos em atividades compatíveis com espaços agrícolas, florestais ou naturais.
A qualificação do solo urbano integra as categorias válidas para processos de urbanização ou de edificação e determina a definição do perímetro urbano, “compreendendo [de acordo com o n.º 4, do artigo 73º, do RJIGT]:
Os solos urbanizados;
Os solos cuja urbanização seja possível programar;
Os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.”