Resumo
O transporte de mercadorias perigosas por estrada, tendo em conta as caraterísticas das mercadorias transportadas, é uma atividade de risco. O fato dos veículos de transporte destas mercadorias poderem, quer devido a acidente rodoviário, quer devido a problemas mecânicos, servir de evento detonador do acidente, deverá ser tido em conta na escolha de determinado veículo ou na colocação de equipamentos de segurança no mesmo.
De todos os riscos de acidente possíveis de ocorrer num transporte de mercadorias perigosas, o risco de incêndio ou explosão é um dos mais prováveis e o que eventualmente poderá provocar maiores danos.
Por esse motivo, o Acordo Europeu relativo ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), estabelece que, quando o transporte de mercadorias perigosas se faz ultrapassando os limites de isenção previstos neste documento, o veículo de transporte terá de estar equipado com equipamentos de extinção de incêndio para fazer face a um incêndio que deflagre.
Pretende-se com este trabalho abordar quais as principais causas de incêndios em veículos, quais as características dos extintores de incêndio que as unidades de transporte de mercadorias perigosas devem possuir e quais os cuidados a ter com os mesmos a fim de os manter operacionais.
Palavras-Chave
ADR, Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, Incêndio, Extintores de Incêndio, Segurança Rodoviária Ocupacional, Segurança e Saúde no Trabalho.
1. Introdução
O desenvolvimento industrial, para além de avanços extraordinários na ciência e na técnica, promoveu o surgimento de novas matérias com propriedades até então desconhecidas ou pouco exploradas. Muitas dessas matérias podem ser denominadas por matérias perigosas já que por matéria perigosa se entende “todo o material capaz de, durante o seu fabrico, manipulação, transporte, armazenamento ou uso, gerar dano ou prejuízo através da produção ou libertação de poeiras, fumos, gases, vapores ou substâncias infeciosas, irritantes, inflamáveis, explosivas, corrosivas, asfixiantes, tóxicas ou de outra natureza perigosa, ou radiações ionizantes, em quantidades tais que possam representar uma potencial ameaça à saúde das pessoas que entrem em contacto com elas ou que possam causar danos materiais nas instalações, veículos ou edifícios ou no meio ambiente.” (UNECE – Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, 2001). A partir do momento em que essas matérias são comercializadas ou vendidas, passam a denominar-se por mercadorias perigosas. De todos os modos de transporte, o rodoviário é o que maior volume de mercadorias perigosas movimenta (excluindo o transporte de crude e de produtos petrolíferos que é realizado por mar).
“(…) De todos os riscos de acidente possíveis de ocorrer num transporte de mercadorias perigosas, o risco de incêndio ou explosão é um dos mais prováveis e o que eventualmente poderá provocar mais danos.”
Decorrente do aumento do volume de transporte de mercadorias perigosas e de forma a facilitar e a aumentar a segurança no transporte, nos finais dos anos 50, a Comissão Económica das Nações Unidas elaborou o Acordo Europeu relativo ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), que normaliza e regulamenta o transporte de mercadorias perigosas por estrada. Sofrendo alterações sucessivas, por forma a facilitar a sua compreensão e aplicabilidade, o ADR está presentemente retificado por 48 países, Portugal incluído.
Desta forma, ao transportar mercadorias perigosas por estrada, quer em Portugal, quer entre pelo menos 2 países contratantes do ADR, devem ser cumpridas as regras estabelecidas pelo ADR, sob pena de diminuir as condições de segurança no transporte, e assim ser mais provável a ocorrência de acidente, e de infração estabelecida no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto.
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