Autor: Christina Oliveira (Professora Adjunta Convidada da ESTG/P.PORTO)
Introdução
A Diretiva 2013/59/EURATOM, do Conselho, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom, foi aprovada em 5 de dezembro de 2013 e publicada no Jornal Oficial em 17 de janeiro de 2014.
Deve ser transposta para o ordenamento jurídico interno até 6 de fevereiro de 2018.
Atendendo às novas informações científicas relativas às reações nos tecidos umas das alterações introduzidas pela Diretiva surge relacionada com a redução, ao nível de dose para o cristalino do olho em matéria ocupacional. Essa alteração baseia-se na Recomendação 118 da Comissão Internacional de Proteção Radiológica (CIPR) e visa dar cumprimento ao princípio As Low As Reasonably Achievable (ALARA) fazendo com que as exposições se mantenham no nível mais reduzido possível.
A exposição ocupacional relativa ao sector médico e, em especial, a médicos cardiologistas intervencionistas e radiologistas é cada vez mais acentuada tendo em consideração, por exemplo, a utilização frequente de raios x para efeitos de diagnóstico e/ou tratamento médico. Os estudos epidemiológicos têm demonstrado que estes profissionais apresentam uma maior incidência de contrair a doença de opacidades/cataratas devido a essa exposição.
O presente artigo visa elucidar qual o regime jurídico aplicável em termos de limite de dose e fundamentar a existência do mesmo enaltecendo a existência de investigação científica no sentido de o mesmo não ser suficiente para evitar os efeitos referidos.