“O caminho da vida pode ser o da liberdade e da beleza; porém desviámo-nos dele. A cobiça envenenou a lama dos homens, levantou no mundo as muralhas do ódio e tem-nos feito marchar a passo de ganso para a miséria e os morticínios. Criámos a época da produção veloz, mas sentimo-nos enclausurados dentro dela. A máquina, que produz em larga escala, tem provocado a escassez. Os nossos conhecimentos fizeram-nos cépticos; a nossa inteligência, empedernidos e cruéis. Pensamos em demasia e sentimos bem pouco. Mais do que máquinas, precisamos de humanidade; mais do que de inteligência, precisamos de afeição e doçura! Sem essas virtudes, a vida será de violência e tudo estará perdido.”
Charles Chaplin – O grande ditador
Vivemos tempos anacrónicos, de valores contraditórios entre si. Assim, no mesmo transe que somos compelidos a um individualismo exacerbado, a nossa liberdade é coartada por normas tendentes à nossa adequação aos standards tidos como correctos. Enquanto se invocam os benefícios do liberalismo e da flexibilidade, também no âmbito das relações de trabalho, somos objecto de um grande controlo dos mais diversos aspectos da nossa vida, quer no que se reporta ao campo pessoal, quer no que tange às actividades profissionais que exerçamos. Dito de outra forma, os direitos fundamentais de todas e de cada uma das pessoas, incluindo enquanto outorgantes de uma relação de trabalho, nunca foram tão afirmados, mas, em simultâneo, nunca estiveram tão postos em crise como na actualidade. Bastará pensar, por exemplo, no direito à reserva de intimidade privada, cujo conteúdo se considera existir, ainda que num grau mínimo, durante a prestação de trabalho (impedindo-se, por esta via, por exemplo, a colocação de câmaras de vigilância a incindirem directamente sobre postos de trabalho ou à entrada de casas de banho), direito este posto em causa por diversos instrumentos, hoje considerados vulgares, como seja, o GPS, o correio electrónico ou as SMS’s. Da mesma forma, raras épocas viveram igual atenção aos chamados deveres de cuidado e prevenção, implicando “boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral” (art.º 127º do Código do Trabalho), e o dever de prevenção de riscos e doenças profissionais (art.º 127º n.º 1 do CT).