Continua a revelar-se de uma enorme relevância a magna questão da ausência seja de uma real reparação ou compensação dos danos sofridos pelo trabalhador, seja do efectivo sancionamento das condutas, em particular das condutas ilícitas, que os produzem.
E isto não apenas pela relevância, dimensão e gravidade de todos e cada um dos casos em que, por força e no âmbito da sua relação de trabalho, ao trabalhador são causados danos patrimoniais e não patrimoniais mais ou menos extensos, mas também pela inexistência do efeito preventivo ou dissuasor, quer especial (em relação àquele agente em concreto), quer geral (relativamente à comunidade no seu conjunto), procurando, por via dele, evitar-se a repetição desse tipo de situações no futuro.
Esta problemática tem muitas facetas, sendo que nenhuma delas pode ou deve ser esquecida.
No domínio dos acidentes de trabalho, e também das doenças profissionais, deparamo-nos desde logo com um caldo ideológico, pregado e educado durante décadas e décadas a fio, assente na concepção judaico-cristã da culpa e da expiação dos pecados, feito de um misto de fatalismo e de impotência e consubstanciado na tristemente célebre teoria do “coitado, chegara a hora dele”.
Completa ausência de uma cultura de segurança – que deveria começar logo nos primeiros anos de escolaridade e passar por coisas tão simples mas tão importantes como os simulacros de incêndios e a pedagogia do que de mais elementar deve ser feito em caso de acidentes ou de calamidades, como um sismo – ausência de investimento e de formação na identificação, detecção e prevenção de riscos (desde logo no que respeita ao uso dos equipamentos individuais de protecção e segurança) e falta de inserção destas matérias nos currículos escolares, académicos e formativos são, lamentavelmente, a realidade dominante entre nós.
Depois, temos, apesar das respectivas evoluções e revisões, um regime jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, uma Tabela Nacional de Incapacidades e uma Lista de Doenças Profissionais grandemente desactualizados e, sobretudo, pensados e organizados na lógica exclusiva da perda de capacidade de ganho do trabalhador atingido, assim encarado não como um ser humano em toda a sua plenitude mas como uma mera máquina produtiva, relativamente à qual o que interessa determinar é a medida em que ficou afectado quanto ao seu desempenho, ficando, por exemplo, de fora (a não ser em casos muito excepcionais como o do artº 18º da Lei nº 98/2009, ou seja, do agravamento de responsabilidades em caso de acidente provocado pelo empregador, ou da pessoa ou entidade por ele contratada, ou por falta de observação, por estes, de regras de segurança e saúde no trabalho) todos os danos não patrimoniais.