MANUEL M. ROXO (Mestre em direito das empresas). Janeiro 2024
Sem alarme público, a ACT viu reduzida a sua estrutura orgânica operacional vocacionada para a dinamização da prevenção de riscos profissionais nos locais de trabalho Foi-lhe eliminada uma divisão em favor do aumento da estrutura orgânica que assegura a logística da ACT. É o que resulta do Despacho (extrato) n º 13137/2023, de 22-12 publicado no Diário da República n º 246/2023, Série II de 2023-12-22, páginas 66-72, o qual não contém uma justificativa para tão insólita opção.
Este ato evidencia uma preferência autofágica em detrimento da noção de serviço que a ACT deve prestar aos destinatários da sua ação: os destinatários diretos (os trabalhadores e as empresas, em particular as micro e PME) e os indiretos (os atores sociais pertinentes à ação do sistema e da rede de prevenção de riscos profissionais). É que missão central da ACT, enquanto organismo pivot da administração do Estado no âmbito do sistema nacional de prevenção de riscos profissionais, é a de promover a eliminação ou a redução dos fatores que originam acidentes de trabalho e doenças profissionais (artigos 5.º a 14.º da Lei n º 102/2009, de 10-9 com as suas ulteriores alterações).
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