Christina Oliveira, PHD (Professora Professora Adjunta Convidada, CBS-ISCAC, Coimbra, Portugal, Investigadora no Politécnico de Coimbra, Coimbra Business School Research Centre/ ISCAC, Coimbra Portugal, Investigadora no Centro de Investigação em Justiça e Governação, Direitos Humanos, Universidade do Minho, Braga, Portugal, Investigadora no CEPESE, Centro de Estudos da População, Economia e Sociedade, Porto, Portugal)
(CONTINUAÇÃO DO NÚMERO ANTERIOR)
II. O DIREITO DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NA CRP E NA LEGISLAÇÃO LABORAL
2.1. A previsão (e proteção) constitucional
Foi a nossa Constituição da República Portuguesa de 1976 a pioneira, do ponto de vista europeu, a consagrar a proteção de dados pessoais. O seu artigo 35.º, composto por três números, relaciona-se essencialmente com questões de informática. No entanto, mesmo assim, já contemplava também o direito à proteção de dados pessoais, de acesso, informação e retificação.
Atualmente, fruto da evolução tecnológica verificada, o artigo 35.º dispõe:
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
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