Autor: Christina Maria de Oliveira (Professora Adjunta Convidada na ESTG/P. PORTO)
(continuação do número anterior)
4. Acidente in itinere
O artigo 9.º da LAT consagra a extensão do conceito e consequentemente a previsão legal dos acidentes in itinere que conhecem a sua génese com a jurisprudência. A extensão do conceito não se reduz aos acidentes in itinere, mas consagra-os entre outras previsões de possíveis situações qualificáveis como acidente de trabalho.
Nem sempre os acidentes de trabalho ocorrem no tempo e local de trabalho.
Assim, considera-se também acidente de trabalho o ocorrido no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste. Abrange o local ocorrido: entre qualquer dos locais de trabalho do trabalhador sinistrado, no caso de ter mais de um emprego; entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho; entre qualquer dos locais referidos anteriormente e o local do pagamento da retribuição; entre a sua residência habitual ou ocasional, as instalações que constituem o seu local de trabalho e o local onde o trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude da anterior acidente; entre o local de trabalho e o local da refeição; entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional.