Introdução
Portugal tem um legado de passivos ambientais resultantes de quase um século (1908-2001) de extracção e processamento de minérios radioactivos. Essa actividade mineira iniciou-se muito antes de as normas de protecção contra as radiações ionizantes terem sido estabelecidas e de os procedimentos de precaução, tais como a avaliação de impacto ambiental e a avaliação de risco radiológico, terem sido concebidos [1].
As escombreiras das minas de urânio e do processamento do minério e as instalações e equipamentos contaminados pelos materiais processados constituem fontes radioactivas que podem originar exposição a radiações ionizantes. Como não foram sujeitas a processos de licenciamento e constituem um legado das indústrias do passado, são situações de exposição existente, por oposição a outros tipos de exposição a radiações ionizantes tais como exposição planeada (caso de um exame com raios x para fins médicos) e exposição de emergência (caso de exposição a radiações na sequência de um acidente nuclear, como o de Fukushima em 2011).
A nova Directiva da União Europeia 2013/59/EURATOM, que estabelece as normas de base para a protecção contra os perigos resultantes da exposição às radiações ionizantes, sistematiza e harmoniza o sistema de protecção radiológica integrando todas as áreas de exposição potencial e tipos de fontes radioactivas, e fixa os limites de dose de radiação máxima permitida para membros do público e trabalhadores expostos a radiações [2].
Esta Directiva estabelece as obrigações do Estados Membros e define as acções a empreender para lidar com as situações de exposição existentes, como no caso do legado de resíduos das minas de urânio. Embora estas disposições não sejam uma total novidade, pois havia legislação anterior, enunciam com maior clareza as obrigações e responsabilidades dos Estados Membros, pelo que é oportuno efectuar uma nova leitura da situação à luz da presente Directiva Europeia.
As disposições da Directiva
A Directiva estabelece como limite de dose de radiações para os trabalhadores expostos o valor de 20 mSv por ano e para os membros do público 1 mSv por ano (Artº 9 e Artº12, respectivamente). Esclarece, também, que o limite de 1 mSv por ano da dose máxima tolerada para os membros do público se refere ao total de dose proveniente de todas as práticas que possam originar exposição, e não de uma apenas (Artº 12 nº 1).
Acerca das situações existentes de exposição a radiações, o Artº 2 estabelece a obrigatoriedade dos Estados Membros executarem planos de monitorização apropriados. Esta obrigação decorre dos Artºs 35 e 36 do Tratado EURATOM, conforme é relembrado no preâmbulo. Uma lista de situações em que a exposição a radiações pode ocorrer é apresentada no Anexo XVII da Directiva e nela se inclui a exposição devida à contaminação de áreas por matérias radioactivas residuais, designadamente derivadas de actividades passadas que nunca estiveram regulamentadas ou que não foram regulamentadas de acordo com as disposições da presente Directiva.