MANUEL M. ROXO (Mestre em Direito das Empresas)
Introdução
O domínio da SST é fortemente regulado pelos poderes públicos que, para o efeito, utiliza instrumentos diversificados para obter a adesão dos interessados ao cumprimento dos padrões desejados. De entre o instrumental regulatório mobilizável avulta o papel central da legislação estadual. Por isso, frequentemente, ela é alvo de atenção seja por quem a considera lacunosa e carente de mais legislação, seja por quem alerta para a necessidade de outros meios de carater normativo e/ou não normativo. Esta área de debate, como as demais, é virtuosa se suportada na apreensão das caraterísticas fundadoras da atual lei SST, o seu papel, a articulação com outros meios regulatórios, possibilidade de apreensão pelos seus destinatários, efetividade nos contextos de trabalho e coercibilidade.
Breve histórico da legislação SST
Um breve bosquejo histórico da legislação SST permite-nos acompanhar o modo como a legislação se foi desenvolvendo para diminuir a sinistralidade laboral e promover melhores condições de trabalho para a população ativa.1 Nos finais da monarquia constitucional, na 1ª República, e depois com a instauração do Estado Novo a legislação SST surgiu com âmbitos de aplicação limitados à proteção de mulheres e crianças empregadas na indústria e à intervenção sobre indústrias insalubres.
O Estado Novo, no pós-2ª GG, faz uma tentativa de modernização, legislando sectorialmente sobre a construção civil, a indústria extrativa e, mais tarde, a indústria transformadora. No plano transversal foi regulada a medicina do trabalho e, através das convenções coletivas de trabalho, o papel das comissões paritárias de segurança nas empresas.
O Estado de Direito Democrático no período de pré-adesão à UE, utilizou a ratificação de convenções da OIT para modernizar o quadro legal SST. Entretanto as leis europeias, após o Ato Único Europeu (1986) assumem um novo modelo preventivo ampliando a obrigação preventiva do empregador a todos os setores da atividade económica, a todos trabalhadores e todos os riscos profissionais decorrentes das atividades de trabalho.
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