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Home Ponto de Vista

A FORMAÇÃO – Aquisição de Conhecimento e a Aquisição de Reconhecimento Social

REVISTA "SEGURANÇA" de REVISTA "SEGURANÇA"
2021-09-11
em Ponto de Vista, Revista 253
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A FORMAÇÃO – Aquisição de Conhecimento e a Aquisição de Reconhecimento Social
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Vítor Borges – Resp. Qualidade, Ambiente e Segurança, SIMI, S.A.

Há uns dias cruzei-me no LinkedIn com uma publicação de um técnico de segurança que rejubilava com a conclusão de um determinado curso de formação profissional. Cruzar-me com este post deu-me que pensar e confesso que me deixou algo indignado.
O curso em questão, intitulado “Safety Manager”, com a duração de 8 horas. O formando em questão, como já disse, rejubilou com a recepção do certificado e os amigos/seguidores da sua rede social aplaudiram. E julgo que será nestes dados que devemos todos reflectir pois reflecte um claro impacto para a credibilidade do sistema de formação profissional em Portugal, igualmente um impacto para a credibilidade de quem exerce a profissão de técnico ou técnico superior de segurança e, por último, ainda que relacionado com o primeiro, um impacto para os processos de acreditação das entidades formadoras.
Analisando os vários dados, deixo a minha reflexão sobre esta situação:

a) Acerca do título – “Safety manager” é uma expressão que todos os que trabalham na área industrial conhecem uma vez que a influência internacional de empresas e profissionais trouxe esta expressão para a realidade dos projectos/obras/empresas. Em português, Gestor de Segurança é uma designação associada às grandes empreitadas de obras públicas, normalmente com uma descrição detalhada do perfil que estes profissionais devem cumprir para poder assumir tais funções. A designação de uma acção de formação deve, na minha opinião, assentar na(s) competência(s) a adquirir com a frequência da mesma. Neste caso é indicada uma função e não uma competência, pelo que se torna pouco compreensível que possa ser aceite num quadro de acreditação de cursos/entidades formadoras que seja exigente e uma mais valia para a melhoria das qualificações dos profissionais em Portugal;

b) O título vs a duração – esquecendo a questão anterior e tomando como válido o propósito desta formação, importa questionar a duração da mesma. Para tal, e de uma forma breve e não exaustiva (tendo em conta o espírito deste espaço de opinião), importa pensar um pouco sobre algumas das competências que estão subjacentes à função safety manager/gestor de segurança. Vejamos: sólidos conhecimentos técnicos na área da segurança no trabalho; conhecimento do quadro legal e normativo aplicável, quer à área de actividade quer em relação à Segurança; conhecimentos de gestão de recursos humanos e materiais; elevada capacidade de comunicação a vários níveis organizacionais; entre outros que poderão variar consoante o tipo de organização, empresa ou área de actividade. Pergunto: Serão estas competências possíveis, sequer, de ser afloradas em 8 horas de duração? Na minha opinião tal não é possível com esta duração. Aliás, basta lembrar o perfil profissional do Técnico Superior de Segurança no Trabalho para identificar nele várias destas competências e relacionar com o facto de muitas vezes se considerar a duração dos cursos de TSST (540 h) insuficiente para o desempenho competente da profissão. Ou seja, é incompreensível como pode uma acção de formação destas dar direito à emissão de um certificado com o carimbo DGERT, indicação de uma entidade acreditada e auditada no seu modelo de gestão da formação, do seu quadro de formadores e na qualidade dos cursos que ministra;

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Tags: pontovistarevista253
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