1913
Responsabilidade do empregador pelos acidentes de trabalho
Em 24 de julho de 1913 foi publicada a Lei nº 83 que instituiu a responsabilidade dos empregadores pela reparação por acidente de trabalho.
Tornou eficaz o princípio da responsabilidade patronal nos desastres no trabalho, utilizando a linguagem de então.
«As entidades responsáveis pelas indemnizações e encargos provenientes dos acidentes de trabalho são:
- As empresas e os patrões que explorem uma indústria;
- O Estado e as corporações administrativas para com os operários ao seu serviço se as leis vigentes e os regulamentos não determinarem indemnizações superiores.»
Assim, já desde 1913 que a legislação portuguesa atribui ao empregador a responsabilidade pelos acidentes de trabalho de que sejam vítimas trabalhadores ao seu serviço.
Consagra um conceito de acidente de trabalho bastante evoluído para a época e de mais fácil interpretação do que alguns conceitos posteriores.
Constitui acidente de trabalho:
«1º Toda a lesão externa ou interna e toda a perturbação nervosa ou psíquica, que resultem da ação duma violência exterior súbita, produzida durante o exercício profissional.
2º As intoxicações agudas produzidas durante e por causa do exercício profissional, e as inflamações das bolsas serosas profissionais.»
Será de salientar que a legislação contempla simultaneamente os acidentes de trabalho e as doenças profissionais.
Esta Lei estabelece uma presunção no sentido de que «o acidente sucedido durante a execução do trabalho será considerado, até prova em contrário, como proveniente dessa execução.»
É consagrada uma relevante regra referente à designação do médico assistente.
«É permitida à vítima a escolha de médico, quando se não queira sujeitar à assistência do que lhe for indicado, apenas nos casos de alta cirurgia.»
Consagra-se a partir de 1913 a responsabilidade do empregador, mas quanto ao seguro, ou seja, quanto à transferência dessa responsabilidade, a mesma é ainda facultativa.
«As entidades responsáveis pelas pensões e tratamento clínico poderão passar a sua responsabilidade para sociedades mútuas de patrões ou companhias de seguros autorizadas; e para associações de socorros mútuos, pelas indemnizações e tratamento clínico, devidos em caso de incapacidade temporária.»