Ao menos na aparência, já vão relativamente longe os tempos em que se questionava o fundamento legal do peticionamento judicial, no âmbito das relações laborais, da reparação ou compensação de danos morais causados ao trabalhador. E isto, não porque existisse na legislação do trabalho (na corporativa ou mesmo na que se lhe seguiu) qualquer norma jurídica que afastasse o princípio geral consagrado no art.º 483º do Código Civil, mas pelo puro preconceito ideológico que via no mesmo trabalhador um mero objecto produtivo, relativamente ao qual apenas mereceria alguma tutela do Direito a afectação ou até a perda da sua capacidade produtiva, e nada mais.
Como de igual modo, e também ao menos aparentemente, já temos hoje um quadro legal – maxime o art.º 29º do Código do Trabalho – que, com razoável clareza desde 2009, passou a definir, e a declarar a respectiva ilicitude, o assédio moral e, em medida significativa, “fechou a porta” a teorias (como a da exigência da necessária natureza discriminatória e/ou da demonstração do elemento volitivo da conduta patronal) com que uma certa jurisprudência laboral, em particular da 4ª Secção (Social) do Supremo Tribunal de Justiça, desculpabilizava e irresponsabilizava condutas atentatórias da dignidade do trabalhador.
Acontece, porém, e não obstante aquelas duas circunstâncias, que a resposta da actual Ordem Jurídica portuguesa relativamente à prática do assédio moral no trabalho continua a ser, e por puras razões ideológicas, tão fraca e tão ineficiente que se pode dizer que chega a constituir não um factor de sanção e de prevenção mas antes mesmo um incentivo à prática e até à repetição desse tipo de condutas.
Entretanto, em Outubro de 2014 e num país como os Estados Unidos da América – onde não existe propriamente o que na terminologia dos sistemas romanísticos chamamos de “Direito do Trabalho” (“Labor Law”) – um Tribunal do Estado do Texas condenou a gigantesca multinacional Microsoft a pagar uma indemnização de dois milhões de dólares a um seu trabalhador, de nome Michael Mercieca, vítima daquilo que com propriedade se pode definir como um duro processo de assédio moral, e o qual passou por falsas acusações de assédio moral e de fraude, pela permanente desvalorização do seu trabalho, pela sua marginalização e hostilização e pelo bloqueamento da sua carreira, quer no interior da Empresa, quer fora dela.
O procedimento assediador – que fora iniciado por uma superiora hierárquica com quem em tempos o trabalhador mantivera um relacionamento pessoal, mas que entretanto cessara – foi por ele levado ao conhecimento das mais altas instâncias da Microsoft, mas a Administração desta, em vez de adoptar medidas para pôr imediato termo ao abuso, optou por salvaguardar a hierarquia, por passar a mensagem à organização do que acontece aos que ousem não se resignar e antes defender os seus direitos e por seguir pelo caminho da pior forma de “corporate bullying”.