Introdução
O propósito principal do ADR encontra-se no perfil básico que controla as regras de segurança no transporte de mercadorias perigosas. As exigentes normas que constam no ADR dos nossos dias foram surgindo a partir de um processo dinâmico de atualizações e alterações que têm vindo a acontecer desde a sua criação em Genebra a 30 de setembro de 1957. (1)
As mercadorias perigosas são de enorme importância na modernização das sociedades e no seu desenvolvimento, especialmente ocorrido ao longo dos séculos XIX e XX. O mesmo acontece relativamente à necessidade das questões da segurança de pessoas e bens e da proteção do ambiente, que se apresentam como elementos vitais nos estudos dos investigadores e especialistas. Metas de “zero acidentes” não poderão ser apenas meras palavras, ou apontadas como uma utopia. Analisar-se um incidente à luz “da pior consequência credível” não poderá ser encarado como algo despropositado ou simplesmente uma visão ingénua ou inútil.
O início surge com as leis do caminho-de-ferro na Grã-Bretanha, que transportavam todo o tipo de mercadorias, exceto as de natureza perigosa (águas fortes, pólvora, etc.). Em 1875 porém, o governo britânico aprovou uma lei para controlar a utilização, armazenagem e transporte de explosivos.
No final do século XIX, os Países Baixos criaram uma força especial de polícia exclusivamente para o controle de mercadorias perigosas.
Nos EUA, uma parte significativa da legislação existente neste tipo de atividade, também tem origem no século XIX.
Transporte por Caminho-de-Ferro (2)
Na Europa as leis mais antigas que regulam o transporte de mercadorias perigosas são as do caminho-de-ferro.
Em 1893 foi anexado ao Convénio Internacional sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas por caminho-de-ferro, uma lista de artigos com um conjunto de condições e regras de segurança para o transporte de determinadas mercadorias.
No convénio estiveram representados apenas nove países. Posteriormente foi publicado um documento denominado RID (Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas) ao qual foram acrescentadas algumas especificações.
A Convenção para o Transporte Internacional por Caminho-de-ferro (COTIF), que inclui o RID, é gerida pela Repartição Central dos Transportes Internacionais Ferroviários (OCTI), com sede em Berna. A sua área de atuação estende-se pela Europa, Médio Oriente e Norte de África. Os países membros do Convénio formam a Organização Intergovernamental para o Transporte Internacional por Caminho-de-ferro (OTIF).
Transporte Marítimo (2)
A seguir ao caminho-de-ferro, foi a vez do transporte marítimo estabelecer regras específicas de segurança a nível internacional.
Após o catastrófico acidente com o transatlântico Titánic (3) em 1912, deu-se início às negociações para o primeiro Convénio Internacional de Segurança da Vida Humana no Mar (Safety of Life at Sea – SOLAS) onde se encontra um capítulo sobre o transporte de mercadorias perigosas. A primeira versão da SOLAS foi assinada em 1914, em 1928 foi efetuada uma primeira emenda, em 1948 e uma segunda em 1965 a terceira.
A criação da SOLAS impulsionou diversos governos, como por exemplo o do Reino Unido, que em 1932 publicou um livro intitulado “O Transporte de Mercadorias Perigosas por Barco”, conhecido na prática pelo “Livro Azul”, que obrigava todas as embarcações britânicas em qualquer parte do mundo, ou qualquer barco em portos britânicos, a cumprirem essas regras de segurança.