O assédio moral pode ser definido por um conjunto encadeado de comportamentos, activos ou omissivos, homogéneos ou heterogéneos, que visem ou tenham como efeito a criação de um ambiente constrangedor, intimidativo ou hostil. Caracteriza-se por ter alguma duração no tempo e é justamente nesta sua especificidade, ou seja, no carácter sequencial dos factos que o compõem, que encontra a sua autonomia conceptual, uma vez parte dos seus danos decorre de a vítima não saber o que a espera no dia seguinte, ficando num estado de permanente stress e ansiedade que a leva, posteriormente, a cometer erros.
É por via da consagração legislativa do assédio moral que comportamentos aparentemente conformes à lei, quando considerados no seu todo e inseridos num dado contexto, ganham relevância e podem ser (afinal) considerados ilícitos. Por seu turno, a sua proibição, independentemente de o empregador formal poder não ser o autor material dos comportamentos, encontra a sua razão de ser na constitucionalmente consagrada obrigação deste de assegurar um ambiente de trabalho em condições dignas.
Em termos práticos, o assédio moral pode consubstanciar-se, entre outros, na atribuição de funções em excesso, na atribuição de tarefas vexatórias ou na total ausência de atribuição das mesmas, na proibição de contactos com os colegas, no tratamento vexatório persistente, em mudanças do local e/ou horário de trabalho ou na retirada de componentes retributivas.
Por regra, é por força da exposição continuada ao risco que a vítima de assédio moral apresenta sintomatologia diversa, como problemas cardíacos, do trato digestivo ou de pele e de cabelo, podendo chegar ao suicídio, nos casos mais extremos.
O assédio moral pode ser classificado em função da posição concreta na hierarquia do agente activo: a) será assédio moral vertical descendente quando o agressor se encontra numa posição hierarquicamente superior ao do visado; b) será assédio moral vertical ascendente quando as posições se invertem; c) por último, será assédio moral misto quando os agentes activos ocupem diversos graus na hierarquia, caso que se verifica ser o mais comum, até por força do silêncio cúmplice dos colegas que, tendo em vista a preservação do seu posto de trabalho, optam por uma postura de silêncio e de total inércia.
O assédio moral pode também ser classificado em função do intuito que lhe está subjacente. Tendencialmente, estas práticas têm como objectivo expulsar o sujeito da organização, as mais das vezes criando-se as condições para que este, aparentemente, “saia pelo seu pé”, o que se apelida de assédio institucional. Este é o caso mais frequente, principalmente quando o que se pretende é fazer cessar contratos de trabalho por tempo indeterminado em causa justificativa bastante. Contudo, existem outras motivações, como seja, as de levar os trabalhadores a um estado de stress profundo, enquanto alegada política de recursos humanos, visando-se, apenas e tão-somente, aumentar a sua rentabilidade, caso do assédio dito institucional, como sucedeu no caso tristemente célebre da France Telecom. Por último, o assédio pode dever-se, ainda, a sentimentos de recusa pela diferença, preconceituosos (como tem sido o caso, infelizmente, não apenas das mulheres, mas, agora e por exemplo, também dos mais velhos) ou até de inveja, casos em que se apelida o assédio como emocional.