Resumo
Os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT), sendo instrumentos vocacionados para áreas particularmente sensíveis no domínio biofísico e especialmente suscetíveis à concretização de variados perigos, visam, por um lado, o ordenamento sustentável da ocupação e utilização dos espaços de incidência e, por outro, a gestão preventiva dos riscos aí potencialmente criados para os elementos expostos.
Sendo constituídos por planta de síntese/ordenamento, planta de condicionantes e regulamento, os PEOT constituem-se como Instrumentos de Gestão Territorial privilegiados para o processo de prevenção de riscos, procedendo ao adequado ordenamento de usos e ocupações, condicionando a utilização dos espaços com probabilidade de ocorrência de perigo associada e criando mecanismos de mitigação de riscos e respetivos impactos com recurso à figura do regulamento do plano.
Palavras-chave
Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT); Riscos; Prevenção; Elementos Expostos; Instrumentos de Gestão Territorial.
1. Planos Especiais de Ordenamento do Território
1.1. Enquadramento jurídico e funcional
Nos termos do n.º 2, do artigo 2º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), a gestão territorial à escala nacional concretiza-se com recurso aos seguintes Instrumentos de Gestão Territorial:
– O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território [PNPOT];
– Os Planos Setoriais com Incidência Territorial [PSIT];
– Os Planos Especiais de Ordenamento do Território [PEOT].
Os PEOT constituem-se como instrumentos de natureza regulamentar e são da competência estrita da administração central. Este instrumento de gestão territorial, de natureza especial, tem como principais objetivos a conceção, orientação e dinamização de um conjunto de políticas territoriais destinadas, exclusivamente, a áreas do território nacional que, no domínio ambiental e da gestão e prevenção de riscos, assumem particular pertinência. De acordo com o n.º 2, do artigo 42.º, do RJIGT, os PEOT “constituem um meio supletivo de intervenção do Governo, tendo em vista a prossecução de objetivos de interesse nacional com repercussão espacial. Estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais. Asseguram a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.”
Os PEOT, considerando os princípios fundamentais emergidos do Programa Nacional das Políticas de Ordenamento do Território, determinam usos tendenciais, orientados por critérios, sobretudo, no âmbito da conservação da natureza e da biodiversidade. O objetivo central consiste na compatibilização das características naturais do espaço físico com a utilização do território pelos elementos expostos. Sendo regulamentares, os PEOT prevalecem sobre os Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território, quando existam, e também sobre os Planos Municipais de Ordenamento do Território (Planos Diretores Municipais, Planos de Urbanização, Planos de Pormenor).
O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro (RJIGT), conjugado com o Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de dezembro, tipifica, na alínea 2c, do artigo n.º 2, três classes de PEOT. Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 131/2002, de 11 de maio (estabelece a forma de criação dos Planos de Ordenamento de Parques Arqueológicos) e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Planos de Ordenamento dos Estuários), as tipologias de PEOT são as seguintes:
– Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAP);
– Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas (POAAP);
– Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC);
– Planos de Ordenamento dos Estuários (POE);
– Planos de Ordenamento do Parque Arqueológico (POPA).
Os POAP “estabelecem a política de salvaguarda e conservação que se pretende instituir em cada uma das áreas neles incluídas, dispondo designadamente sobre os usos do solo e condições de alteração dos mesmos, hierarquizados de acordo com os valores do património em causa.” (Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas) [ICNF].
Nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, que aprova o regime de proteção das albufeiras de águas públicas e das lagoas ou lagos de águas públicas, configuram-se como objetivos gerais dos POAAP:
A proteção e valorização dos recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, […] a proteção e valorização do território envolvente das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, com o fim de assegurar a qualidade e quantidade dos recursos hídricos, […] o controlo das situações de degradação ambiental que põem ou que possam vir a pôr em causa a qualidade dos recursos hídricos, bem como promover a adoção de medidas adequadas a fazer cessar tais situações, a garantia da segurança de pessoas e bens em situações de risco associado a cheias e inundações, bem como prevenir riscos ou perigos decorrentes da utilização da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas.
De acordo com o n.º 2, do artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de setembro, que regulamenta a elaboração e a aprovação dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, estes instrumentos de gestão territorial visam “o ordenamento dos diferentes usos na orla costeira […] a valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos, a orientação do desenvolvimento das atividades específicas da orla costeira, a defesa e conservação da natureza.”