A segurança das pessoas e bens, tem como premissa a correta instalação e manutenção das condições operacionais de instalações e equipamentos que pela sua natureza, possam provocar danos nas instalações, pessoas e vizinhança.
Desde há muitos anos que se entende que os Equipamentos Sob Pressão (ESP) constituem um risco face às suas condições de funcionamento e aos fluidos que contêm. O risco é proporcional à ordem de grandeza das pressões utilizadas e das características de perigosidade dos fluidos em serviço. Deste modo, entendeu-se que os equipamentos sob pressão que, pelo seu grau de perigosidade, pusessem em risco a saúde e a segurança das pessoas e que, por este motivo, exigem do Estado e do legislador especial vigilância e cuidado na sua instalação e funcionamento, deverão obedecer a um conjunto de regras que foram na sua maioria transpostas para o Regulamento de Instalação, de Funcionamento, de Reparação e de Alteração de Equipamentos sob Pressão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de julho, mantendo-se em vigor diversos despachos que aprovam Instruções Técnicas Complementares, que definem princípios técnicos para a execução de diversas ações mandatárias pelo Regulamento. Este Regulamento aplica-se a todos os ESP destinados a conter um fluido (líquido, gás ou vapor), sujeitos a uma pressão superior à atmosférica (1 atm = 1,01325 bar), e que foram projetados e construídos de acordo com o Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de junho, e com o Decreto-Lei n.º 103/92, de 30 de maio.
Entende-se por ESP todos os recipientes, tubagens, acessórios de segurança, acessórios sob pressão, sendo igualmente abrangidos os componentes ligados sob pressão, tais como flanges, tubagens, acoplamentos, apoios e olhais de elevação.
No âmbito do presente artigo exclui-se a identificação e detalhe do processo de construção de ESP segundo os decretos-lei mencionados anteriormente, sendo apenas direcionado para o processo de licenciamento deste tipo de equipamentos, quer na fase inicial de aquisição do equipamento e respetiva entrada em serviço, bem como no caso de alterações ou reparações à respetiva instalação e ainda na revalidação do respetivo licenciamento. As condições de exclusão da aplicação deste diploma, dependem sobretudo dos tipos de fluidos contidos pelos ESP´s – em função da sua fase física e da sua perigosidade e da pressão de serviço em que operam e/ou da conjugação da pressão de serviço e do seu volume o que de alguma forma condiciona a dimensão dos danos em caso de incidente.
Os Equipamentos Sob Pressão possuem legislação própria, que refere os processos e procedimentos a ter na sua correta entrada em funcionamento, bem como posterior necessidade de reparação ou alteração do equipamento. O fabricante é obrigado a analisar os riscos a fim de determinar os que se aplicam aos seus equipamentos devidos à pressão; deverá em seguida projetar e construir os seus equipamentos tendo em conta essa análise. Os equipamentos sob pressão devem ser projetados, fabricados, ensaiados e, se aplicável, equipados e instalados de forma a garantir a sua segurança se forem colocados em serviço de acordo com as instruções do fabricante e em condições previsíveis na sua utilização.
O Regulamento aprovado prevê medidas de simplificação ao nível do licenciamento destes equipamentos, designadamente a possibilidade das instruções técnicas complementares (ITC) preverem procedimentos de licenciamento simplificados para algumas famílias de equipamentos sob pressão, especialmente dirigido às atividades industriais, bem como a possibilidade, agora permitida, de o interessado, ainda na fase de elaboração do lay-out de instalação da sua indústria, poder solicitar, gratuitamente, informações prévias às diversas entidades.
O Regulamento de Instalação, de Funcionamento, de Reparação e de Alteração de Equipamentos sob Pressão, define os requisitos técnicos aplicáveis a ESP construídos de acordo com as Diretivas 97/23/CE e 87/404/CEE. Este diploma também prevê ainda a legalização de equipamentos usados em situação não regularizada.
Tipos de equipamentos abrangidos
Estão abrangidos os seguintes equipamentos sob pressão (ESP):
– Depósitos para ar comprimido;
– Reservatórios hidropneumáticos;
– Geradores de vapor;
– Geradores de água sobreaquecida;
– Geradores de termo fluído;
– Reservatórios para GPL ou GN;
– Equipamentos sob pressão criogénicos;
– Reservatórios de amoníaco;
– Tubagens;
– Conjuntos processuais;
– Outros equipamentos sob pressão.
A instalação, o funcionamento, a reparação e a alteração de equipamentos sob pressão, adiante designados por ESP, ficam sujeitos aos procedimentos previstos em Legislação sobre a área.
O Decreto-Lei 211/99, de 14 de junho, transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva n.º 97/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de maio, e estabelece as regras a que devem obedecer o projeto, o fabrico e a avaliação da conformidade, a comercialização e a colocação em serviço dos equipamentos sob pressão. As disposições deste diploma aplicam-se aos equipamentos sob pressão e aos conjuntos sujeitos a uma pressão máxima admissível (PS) superior a 0,5 bar.
“(…) O fabricante é obrigado a analisar os riscos a fim de determinar os que se aplicam aos seus equipamentos devidos à pressão; deverá em seguida projetar e construir os seus equipamentos tendo em conta essa análise.”
Avaliação de conformidade de equipamentos sob pressão – PED
O reconhecimento do ISQ como Organismo Notificado permite prestar aos fabricantes de equipamentos sob pressão os serviços necessários a marcação “CE”, em conformidade com os requisitos legais aplicáveis, nomeadamente:
– Equipamentos sob pressão (Diretiva 97/23/CE, PED);
– Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de junho.
Desde 2002 que a construção de equipamentos sob pressão requer a marcação “CE” dentro da União Europeia, tendo sido criada para o efeito a Diretiva 97/23/CE (Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de junho), que define os requisitos aplicáveis em função das características dos equipamentos e fluidos neles contidos, sendo que qualquer equipamento com uma pressão máxima de serviço superior a 0,5 bar está abrangido.
Registe-se ainda nesta área o Decreto-Lei n.º 57/2011, de 27 de abril, que transpôs a Diretiva n.º 2010/35, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis (TPED) fora do âmbito deste artigo.
Colocação de ESP no mercado e em serviço
Antes da colocação no mercado, o fabricante dos equipamentos sob pressão deve optar por um dos procedimentos de avaliação de conformidade descritos no anexo III do Decreto-Lei 211/99, de 14 de junho, previsto para a classe em que forem classificados.
Os equipamentos sob pressão e os conjuntos só podem ser colocados no mercado e postos em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instalados, conservados e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.
Tal facto significa a exigência com as condições estabelecidas pelos fabricantes dos equipamentos sob pressão ou conjuntos que cumpram o disposto no presente diploma e tenham aposta a marcação «CE», indicativa que os mesmos foram submetidos aos procedimentos de avaliação de conformidade constantes no art.9º do Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de junho
Placa de registo
O proprietário de um ESP deve solicitar o seu registo nas direções regionais de economia (DRE) e ter neles colocado uma placa de registo. A placa de registo deve ser afixada de modo permanente no ESP ou numa estrutura solidária com ele, em local bem visível, de modo a que a data da prova de pressão, ou de outros ensaios equivalentes eventualmente previstos na ITC aplicável, possa ser marcada, sem implicar a sua remoção. Na placa de registo só podem ser marcadas as provas de pressão efetuadas ao abrigo de processos de aprovação ou de renovação da autorização de instalação de ESP.