Como é sabido, os trabalhadores da Administração Pública, quer Central, quer Local, quer Regional, viram, a partir de 1/1/2009 e com as únicas excepções dos titulares de poderes soberanos ou de autoridade (juízes e magistrados do Ministério Público, militares, polícias, etc.), os seus vínculos laborais de natureza estatutária transformados em simples “contratos de trabalho para o exercício de funções públicas”.
Tal modificação – operada fundamentalmente pela Lei nº 59/2008, de 11/9, na sequência das Leis nº 12-A/2008, de 27/2 (vinculação, carreiras e remunerações) e da Lei nº 58/2008 (Estatuto Disciplinar) – foi operada sob a invocação e o pretexto da aproximação dos regimes laborais privado e público, aparentemente saudável e que até poderia fazer sentido face ao conceito unitário de “trabalhador” (e à força centrípeta de tal conceito) consagrado pela Constituição da República. A qual, na verdade, quando fala em “trabalhadores” e dos seus direitos, liberdades e garantias, em particular nos artigos 73º e seguintes, claramente se reporta quer aos trabalhadores do sector laboral privado, quer aos da Administração Pública.
Mas, se ele já era visível ao início, a verdade é que se foi tornando cada vez mais óbvio o intuito de, com tal “contratualização”, se proceder à aproximação ao regime laboral privado, constante do Código do Trabalho, para se vir assim a caminhar para a admissão de despedimentos, em particular por justas causas ditas “objectivas”, na Função pública e de se aligeirar aquilo que se entendia e apresentava como “protecção excessiva” aos trabalhadores públicos.
A ideia era, pois, e muito claramente, a de elaborar uma “Lei Geral do Trabalho” ou um “Código do Trabalho” públicos que fossem verdadeiramente “clones” do Código do Trabalho privado, mantendo o que de mais precário e menos vantajoso, de um e de outro lado dos regimes jurídicos para os trabalhadores da Administração Pública, existisse.
Posteriormente e dentro da mesma lógica, após as revisões de 2006 e de 2009 do Código do Trabalho (privado) e das modificações neste introduzidas pelas reformas laborais das “políticas de austeridade”, entrou em vigor em 1/8/14 a chamada “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20/6.